1. Processo nº: 7088/2021     1.1. Anexo(s) 8634/2019, 12619/2019
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 12619/2019.3. Responsável(eis): AMERICO DOS REIS BORGES - CPF: 23243147115 KLEBERSON CORREA DE SOUSA - CPF: 94929629187 4. Interessado(s): NAO INFORMADO 5. Origem: AMERICO DOS REIS BORGES 6. Órgão vinculante: PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITI DO TOCANTINS 7. Distribuição: 6ª RELATORIA 8. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheiro Substituto LEONDINIZ GOMES 9. Representante do MPC: Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS
10. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 253/2021-RELT6
10.1. Versam os presentes autos sobre Recurso Ordinário interposto pelos Senhores Américo dos Reis Borges – prefeito à época e Kleberson Correa de Sousa – pregoeiro à época, ambos da Prefeitura Municipal de Buriti do Tocantins, em desfavor do Acórdão TCE/TO nº 449/2021- 2ª Câmara, exarado nos autos de Auditoria nº 12.619/2019, por meio do qual este Tribunal de Contas aplicou multa aos recorrentes.
10.2. A Secretaria do Plenário atestou a tempestividade do presente recurso, através da Certidão nº 2503/2021 (evento 3).
10.3. O Conselheiro Presidente, por meio do Despacho nº 1006/2021 (evento 4), recebeu o Recurso, como próprio e tempestivo, de acordo com as determinações legais e regimentais.
10.4. Em seguida ao sorteio, coube a esta Relatoria a análise do presente recurso, que mediante Despacho nº 1182/2021 (evento 7) determinou o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Análise de Recursos, ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para análise e devidas manifestações.
10.5. A Coordenadoria de Análise de Recursos, mediante Análise de Recurso n° 184/2021 (evento 8), concluiu que o recurso em apreço deve ser conhecido apenas em parte, para, nessa extensão, ser negado o provimento, nos termos explicitados na fundamentação.
10.6. Em seguida, os autos foram remetidos ao Corpo Especial de Auditores, que manifestou através do Parecer nº 2415/2021 (evento 9), da lavra do Conselheiro Substituto Marcio Aluizio Moreira Gomes, pelo conhecimento do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.
10.7. Por fim, o representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Procurador de Conas Oziel Pereira dos Santos, mediante o Parecer nº 2513/2021 (evento 10), concluiu por não conhecer o recurso ordinário interposto, por clara violação ao princípio da dialeticidade recursal, e caso seja conhecido, no mérito seja negado provimento.
É o relatório.
Documento assinado eletronicamente por: ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 26/11/2021 às 14:48:13, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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